- 1 -A produção em cogeração classifica-se em:
- a)Cogeração de elevada eficiência;
- b)Cogeração eficiente.
- 2 -Considera-se de elevada eficiência a produção em cogeração realizada em:
- a)Instalações de cogeração com uma potência eléctrica instalada superior a 25 MW que tenham uma eficiência global superior a 70 % e uma poupança de energia primária relativamente à produção separada de electricidade e calor de pelo menos 10 %;
- b)Instalações de cogeração com potência eléctrica instalada entre 1 MW e 25 MW e de que resulte uma poupança de energia primária relativamente à produção separada de electricidade e calor de pelo menos 10 %;
- c)Instalações de cogeração de pequena dimensão de que resulte uma poupança de energia primária relativamente à produção separada de electricidade e calor.
- 3 -Considera-se como eficiente a produção em cogeração não enquadrável no número anterior mas em que haja poupança de energia primária.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a poupança de energia primária é calculada de acordo com a metodologia fixada no anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 5 -A eficiência global corresponde ao total anual da produção de energia eléctrica e mecânica e da produção de calor útil dividido pelo consumo de combustível utilizado na produção de calor num processo de cogeração e na produção bruta de energia eléctrica e mecânica, sendo a eficiência calculada com base no poder calorífico líquido dos combustíveis (também denominado poder calorífero inferior).
- 6 -Os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de electricidade e de calor, para efeitos de determinação da eficiência da cogeração, nos termos do anexo iii, são fixados por despacho do director-geral de Energia e Geologia, publicado no sítio da Internet da Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
- 7 -Os valores de referência da eficiência para a produção separada referidos no número anterior correspondem à eficiência da produção separada de calor e de electricidade que o processo de cogeração se destina a substituir.
Artigo 3.º — Classificação da produção em cogeração
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/05/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/05/2015
Decreto-Lei n.º 68-A/2015 - 1.ª Série(30/04/2015)
Original
Em vigor de 25/03/2010 a 04/05/2015