- 1 -As auditorias previstas no presente decreto-lei são efetuadas por auditores devidamente habilitados e reconhecidos nos termos previstos na lei.
- 2 -Os auditores envolvidos em auditorias previstas no presente decreto-lei devem agir com isenção, objectividade e competência, devendo ser totalmente independentes quer das empresas auditadas quer de empresas que mantenham com estas uma relação de domínio ou grupo, de modo a assegurar a transparência do processo e a prossecução dos objectivos prosseguidos.
- 3 -O estatuto dos auditores de instalações de cogeração consta de lei.
- 4 -A DGEG divulga no seu sítio da Internet a lista dos auditores reconhecidos.
Artigo 30.º — Auditorias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/05/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2015
Decreto-Lei n.º 68-A/2015 - 1.ª Série(30/04/2015)
Original