- 1 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, conjuntamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
- a)A interdição do exercício da actividade de produção em cogeração;
- b)A privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- c)O encerramento de estabelecimento de cogeração;
- d)A suspensão da licença de produção em cogeração.
- 2 -As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
- 3 -A entidade competente para a aplicação da coima pode determinar que seja dada publicidade à punição por contra-ordenação, em qualquer dos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 32.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 25/03/2010
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Em vigor desde 25/03/2010