Artigo 9.º
Competência para o licenciamento
Redação registada como em vigor em 25/03/2010.
Esta redação foi substituída em 05/05/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A atribuição da licença de produção em cogeração é competência:
- a)Do membro do Governo responsável pela área da energia, no caso de instalações com potência instalada superior a 5 MW;
- b)Do director-geral de Energia e Geologia, no caso de instalações com potência instalada inferior ou igual a 5 MW.
- 2 -A atribuição da licença de exploração é competência:
- a)Da DGEG, no caso de instalações de cogeração com potência instalada igual ou superior a 10 MW;
- b)Das direcções regionais do ministério responsável pela área da energia (DRE), nos restantes casos.
- 3 -Cabe à DGEG a instrução e a coordenação do procedimento de atribuição da licença de produção.
- 4 -A instrução do procedimento de atribuição da licença de exploração cabe à entidade competente para a sua decisão.