- 1 -A atribuição dos títulos de controlo prévio, incluindo a pronúncia sobre as comunicações prévias com prazo, para a produção em cogeração é competência:
- a)Do membro do Governo responsável pela área da energia, no caso de instalações com potência elétrica instalada superior a 10 MW;
- b)Do diretor-geral de energia e geologia, no caso de instalações com potência elétrica instalada inferior ou igual a 10 MW.
- 2 -É ainda competência do diretor-geral de energia e geologia a atribuição de potências de injeção na RESP e da licença de exploração ou certificado de exploração, bem como os demais atos de autorização previstos no presente decreto-lei.
- 3 -Cabe à DGEG conduzir a instrução e a coordenação dos procedimentos de licenciamento ou autorização previstos no presente decreto-lei.
- 4 -(Revogado).
Artigo 9.º — Competência para o licenciamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/05/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2015
Decreto-Lei n.º 68-A/2015 - 1.ª Série(30/04/2015)
Original