Assegura a execução das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos
Objecto e âmbito de aplicação
Regras de acreditação
Competência para a adopção de medidas restritivas
Comunicação de medidas restritivas
Fiscalização na fronteira externa e cooperação mútua
Regime contra-ordenacional
Fiscalização
Sanções acessórias
Sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.
Aplicação das coimas
A aplicação das coimas e sanções acessórias compete:
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE
Acompanhamento
A DGAE acompanha a execução do presente decreto-lei, competindo-lhe, designadamente:
Regiões Autónomas
Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Referências legais
As referências contidas na legislação identificada em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, às entidades com as competências referidas nas alíneas seguintes consideram-se efectuadas às entidades previstas nos artigos 3.º a 5.º:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.