- 1 -A comunicação à Comissão Europeia e aos Estados membros das medidas restritivas a que se refere o artigo anterior compete à autoridade de fiscalização responsável pela sua adopção, sem prejuízo das competências neste domínio atribuídas a outras entidades no quadro do sistema comunitário de troca de informação a que se refere o artigo 22.º do Regulamento.
- 2 -A adopção de medidas restritivas é igualmente comunicada pela autoridade de fiscalização, anualmente, à Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE).
Artigo 4.º — Comunicação de medidas restritivas
Vigente desde: 11/02/2011
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Em vigor desde 11/02/2011