- 1 -Durante a representação, exibição ou execução de espetáculos, os espectadores devem manter-se nos seus lugares para não perturbarem os artistas e o público.
- 2 -Sempre que um espectador perturbar a realização do espetáculo deve ser obrigado a sair do recinto, sem direito a reembolso.
- 3 -Nos recintos de espetáculos de natureza artística os espectadores não podem entrar com animais ou objetos suscetíveis de perturbar a realização do espetáculo ou o público.
- 4 -Excetua-se do disposto no número anterior o acompanhamento de cães de assistência, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março, ou outras situações similares legalmente previstas.
- 5 -Durante a representação ou execução de espetáculos de ópera, de dança, de música erudita, teatro e outras declamações ou recitações, só é permitida a entrada para frisas ou camarotes.
- 6 -O disposto no número anterior é extensivo a qualquer tipo de espetáculo por decisão do respetivo promotor, mediante aviso prévio ao público, nos locais de venda de bilhetes, nos recintos de espetáculos, em agências ou postos de venda e nas plataformas de venda eletrónica de bilhetes exploradas por empresas estabelecidas em território nacional.
Artigo 10.º — Espectadores
Vigente desde: 14/02/2014
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2014