Aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno
Objeto
Definições
Registo de promotor
Obrigações do promotor
Mera comunicação prévia de espetáculos
Venda de bilhetes
Publicidade
Acesso aos espetáculos de natureza artística
Bilhete gratuito para acompanhante de pessoa com deficiência
Critérios de comprovação da deficiência
Para efeitos de atribuição de bilhete gratuito ao acompanhante de pessoa com deficiência, é apresentado:
Restituição do preço dos bilhetes
Espectadores
Divulgação de exposições artísticas
Regime aplicável
Às operações urbanísticas que tenham por objeto recintos de espetáculos de natureza artística aplica-se o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as especificidades dos artigos seguintes.
Operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio
Operações urbanísticas isentas de controlo prévio municipal
Recintos de cinema
Normas técnicas e de segurança
Mera comunicação prévia
Vistorias iniciais
Averbamentos
Outros espetáculos ou divertimentos
Inspeção periódica
Encerramento do recinto
Distribuição, autorização e disponibilização
Classificação etária
Comissão de classificação
Procedimento de classificação
Escalões etários
Acesso aos espetáculos de natureza artística
Classificações especiais
Classificação de obras cinematográficas
Distribuição e classificação de videogramas
Colocação à disposição do público
Título da obra cinematográfica ou audiovisual
Classificação de espetáculos teatrais e de ópera
Outros espetáculos
A classificação de espetáculos não previstos nos artigos anteriores é efetuada nos termos previstos para os espetáculos de teatro e de ópera, com as necessárias adaptações.
Delegados municipais da IGAC
Fiscalização
Taxas
Contraordenações
Sanções acessórias
Produto das coimas
O produto das coimas resultante dos processos de contraordenação instaurados com base no presente decreto-lei é repartido da seguinte forma:
Instrução dos processos e aplicação das coimas
Compete à IGAC assegurar a instrução dos processos de contraordenação, cabendo a decisão sobre a aplicação da coima e das sanções acessórias ao inspetor-geral das Atividades Culturais.
Regulamentação
A portaria prevista no n.º 1 do artigo 35.º deve ser publicada no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Alvará de licença de recinto
Reconhecimento mútuo
Desmaterialização de procedimentos
Cooperação administrativa
As autoridades competentes nos termos do presente decreto-lei participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores provenientes de outro Estado-membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).
Norma transitória
Até à aprovação do regime a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º, a realização ocasional de atividades de natureza artística e de outros espetáculos ou divertimentos não artísticos em recinto fixo espetáculos de natureza artística diversa, continua a ser regida pelo Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 121/2004, de 21 de maio.
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a respetiva publicação.