Às operações urbanísticas que tenham por objeto recintos de espetáculos de natureza artística aplica-se o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as especificidades dos artigos seguintes.
Artigo 11.º — Regime aplicável
Vigente desde: 14/02/2014
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Em vigor desde 14/02/2014