- 1 -Estão sujeitas a averbamento ao DIR as alterações dos seguintes elementos:
- a)Identificação do recinto;
- b)Identificação da entidade proprietária;
- c)Identificação da entidade exploradora.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, a entidade exploradora do recinto deve apresentar mera comunicação à IGAC no prazo de 5 dias úteis após a ocorrência da alteração a averbar.
- 3 -Perante a inatividade do recinto por período superior a um ano, a IGAC determina a revogação oficiosa do DIR.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a alteração da atividade ou atividades artísticas a que o recinto se destina implica o cumprimento do disposto nos artigos 12.º ou 13.º, caso se realizem obras e conforme ao caso aplicável, e a apresentação de nova comunicação nos termos do artigo 16.º, para atribuição de novo DIR.
Artigo 18.º — Averbamentos
Vigente desde: 14/02/2014
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Em vigor desde 14/02/2014