- 1 -O requerimento para a classificação de obras cinematográficas é apresentado pelos titulares dos direitos de exploração e instruído com os seguintes elementos:
- a)Título da obra em original e em português;
- b)Ficha técnica e artística;
- c)Nome do tradutor;
- d)Ano de produção e país de origem;
- e)Resumo do argumento;
- f)Documento comprovativo da titularidade dos direitos de exploração;
- g)Suporte apresentado em película ou em qualquer outro formato que permita visualizar o conteúdo a classificar legendado ou dobrado em português.
- 2 -A legendagem ou a dobragem de obras cinematográficas pode ser dispensada por motivos atendíveis e desde que o público seja informado, devendo para o efeito tal constar nos meios de publicidade e junto das bilheteiras ou das entradas do recinto.
- 3 -A classificação das obras cinematográficas destinadas a exibição em festivais ou ciclos de cinema, que não tenham sido objeto de classificação, deve ser proposta pela entidade requerente com base nos critérios gerais de classificação.
- 4 -Assiste à comissão de classificação a faculdade de atribuir classificação diversa em caso de dúvida ou de não concordância com a proposta do requerente nos termos do número anterior.
- 5 -A classificação prevista nos n.os 3 e 4 destina-se, apenas, ao espetáculo para o qual foi atribuída.
- 6 -Qualquer alteração ao conteúdo da obra cinematográfica, incluindo montagem, dobragem ou legendagem, determina que a mesma seja submetida a novo procedimento de classificação etária.
Artigo 28.º — Classificação de obras cinematográficas
Vigente desde: 14/02/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2014