- 1 -São delegados municipais da IGAC os trabalhadores das câmaras municipais, preferencialmente de entre as especialidades de arquitetura e engenharia civil, designados para o efeito pelo respetivo presidente, em regime de acumu-lação de funções públicas, podendo esta função cessar a todo o tempo, por iniciativa do presidente da câmara municipal ou sob proposta fundamentada do inspetor-geral das Atividades Culturais.
- 2 -Compete aos delegados municipais da IGAC integrar as comissões de vistorias, sempre que determinado pelo inspetor-geral das Atividades Culturais.
- 3 -Os delegados municipais estão impedidos de exercer atividades ou funções, a qualquer título, em representação de promotores de espetáculos ou entidades de gestão coletiva do direito de autor ou dos direitos conexos.
- 4 -A remuneração dos delegados municipais é fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e das finanças.
Artigo 33.º — Delegados municipais da IGAC
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/07/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/07/2019
Decreto-Lei n.º 90/2019 - 1.ª Série(05/07/2019)
Original
Em vigor de 14/02/2014 a 09/07/2019