Artigo 6.º
Venda de bilhetes
Redação registada como em vigor em 14/02/2014.
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- 1 -Os locais de venda de bilhetes nos recintos de espetáculos, em agências ou postos de venda e as plataformas de venda eletrónica de bilhetes exploradas por empresas estabelecidas em território nacional devem, no caso dos recintos, ter afixada e, nos demais locais disponibilizar ao público a seguinte informação:
- a)Programa do espetáculo;
- b)Identificação do promotor;
- c)Preço dos bilhetes;
- d)Data e hora do início do espetáculo;
- e)Lotação e planta do recinto, com numeração dos lugares e indicação das categorias, sempre que aplicável;
- f)Classificação etária.
- 2 -A venda de bilhetes em agências ou em postos de venda está ainda sujeita ao regime constante dos artigos 35.º a 38.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro.
- 3 -Nos casos de entrada livre, mantém-se a necessidade de observância dos requisitos previstos no n.º 1, salvo o disposto na alínea c).