- 1 -Os locais de venda de bilhetes nos recintos de espetáculos, em agências ou postos de venda, e as plataformas de venda eletrónica de bilhetes, exploradas por empresas estabelecidas em território nacional, devem disponibilizar ao público de forma visível a seguinte informação:
- a)Programa do espetáculo;
- b)Identificação do promotor;
- c)Preço dos bilhetes;
- d)Data e hora do início do espetáculo;
- e)Lotação e planta do recinto, com numeração dos lugares e indicação das categorias, sempre que aplicável;
- f)Classificação etária.
- 2 -A venda de bilhetes em agências ou em postos de venda está ainda sujeita ao regime constante dos artigos 35.º a 38.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro.
- 3 -Nos casos de entrada livre, mantém-se a necessidade de observância dos requisitos previstos no n.º 1, salvo o disposto na alínea c).
- 4 -Nas situações de venda antecipada de bilhetes para espetáculos de natureza artística ou divertimentos públicos sem atribuição de classificação etária, o promotor deve dar prévio conhecimento à IGAC das razões que fundamentam a omissão da classificação e deixar expresso nos títulos de acesso ao espetáculo que o mesmo aguarda classificação etária.
Artigo 6.º — Venda de bilhetes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/07/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/2019
Decreto-Lei n.º 90/2019 - 1.ª Série(05/07/2019)
Original