- 1 -Um acompanhante de pessoa com deficiência tem direito a um bilhete gratuito para o acesso a espetáculos de natureza artística, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo anterior.
- 2 -A emissão, registo e controlo dos bilhetes emitidos ao abrigo do número anterior são efetuados através do sistema informático previsto no Decreto-Lei n.º 125/2003, de 20 de junho.
- 3 -A Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) garante a fiscalização do regime constante deste artigo, e assegura, em articulação com o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), a monitorização do cumprimento do mesmo e a elaboração de um relatório anual sobre o grau de aplicação da medida.
- 4 -Para efeitos do número anterior, os responsáveis pelos espaços culturais referidos no n.º 1 devem transmitir à IGAC e ao INR, I. P., até ao dia 31 de janeiro de cada ano, os dados relativos à emissão dos bilhetes do ano anterior.
Artigo 8.º-A — Bilhete gratuito para acompanhante de pessoa com deficiência
AditadoVigente desde: 10/03/2026
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Em vigor desde 10/03/2026
Decreto-Lei n.º 65/2026 - 1.ª Série(05/03/2026)