Artigo 15.º
Pagamentos e transferências
Redação registada como em vigor em 06/02/2015.
Esta redação foi substituída em 11/03/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Cabe à Agência, I. P., certificar e efetuar os pagamentos e transferências aos beneficiários dos incentivos, com base em pedidos para o efeito apresentados pelas CCDR competentes.
- 2 -Os pedidos de pagamento e transferência referidos no número anterior devem incluir os elementos constantes do regulamento de atribuição dos incentivos do Estado à comunicação social.