- 1 -Cabe ao GEPAC certificar e efetuar os pagamentos e transferências aos beneficiários dos incentivos, com base em pedidos para o efeito apresentados pelas CCDR competentes.
- 2 -Os pedidos de pagamento e transferência referidos no número anterior devem incluir os elementos constantes do regulamento de atribuição dos incentivos do Estado à comunicação social.
Artigo 15.º — Pagamentos e transferências
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/03/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2017
Decreto-Lei n.º 27/2017 - 1.ª Série(10/03/2017)
Original