- 1 -O incentivo ao desenvolvimento digital tem por objetivo apoiar projetos orientados para a utilização de plataformas multimédia e conversão sustentável para o digital dos órgãos de comunicação social, no sentido de promover a convergência e estimular a produção de novos formatos jornalísticos através do melhor aproveitamento dos recursos disponíveis.
- 2 -Podem beneficiar do incentivo referido no número anterior os seguintes projetos:
- a)De alojamento inicial em plataformas digitais de produção e disponibilização de conteúdos;
- b)De aquisição de tecnologias, programas ou aplicações que reduzam os custos de investimento em equipamento físico, promovam a produção de conteúdos de proximidade e otimizem as tarefas de produção, edição, distribuição e arquivo de conteúdos através de plataformas digitais;
- c)Online que promovam a convergência entre os vários formatos de apresentação da informação por parte dos órgãos de comunicação social de âmbito regional ou local;
- d)Que visem a criação de hubs ou portais de armazenamento e partilha de conteúdos digitais entre órgãos de comunicação social de âmbito nacional, regional ou local e meios de comunicação social em língua portuguesa sediados no estrangeiro;
- e)Que permitam a disponibilização ou difusão de conteúdos em streaming;
- f)De medição de audiências digitais e de controlo da venda de assinaturas e conteúdos digitais.
Artigo 23.º — Conteúdo
Vigente desde: 06/02/2015
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