Aprova o novo regime de incentivos do Estado à comunicação social
Objeto
O presente decreto-lei aprova o novo regime de incentivos do Estado à comunicação social.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Objetivos
O regime de incentivos aprovado pelo presente decreto-lei visa prosseguir, designadamente os seguintes objetivos:
Interligação
Condições gerais de elegibilidade
Condições específicas de elegibilidade para publicações periódicas e órgãos de comunicação social digitais
Condições específicas de elegibilidade para operadores de rádio
Publicações excluídas
Tipologias de incentivos
O regime de incentivos aprovado pelo presente decreto-lei permite a atribuição de apoios no âmbito dos seguintes incentivos:
Competência para a atribuição dos incentivos
Decisão de atribuição dos incentivos
Majorações
As candidaturas apresentadas com vista à atribuição dos incentivos da competência das CCDR podem beneficiar, isolada ou cumulativamente, das seguintes majorações:
Financiamento
Pagamentos e transferências
Comissões de acompanhamento
Procedimento
As condições de aplicação e a tramitação dos procedimentos relativos à atribuição e pagamento dos incentivos são fixadas no regulamento de atribuição dos incentivos do Estado à comunicação social.
Conteúdo
O incentivo ao emprego e à formação profissional tem por objetivo promover a empregabilidade, a capacitação e o desenvolvimento de competências na área da comunicação social, incluindo as vertentes da gestão empresarial e comercial do setor dos media.
Regime
Formação no âmbito dos fundos europeus
Conteúdo
Regime
O incentivo referido no artigo anterior concretiza-se numa comparticipação, não reembolsável, correspondente a 50 % dos custos previstos para a execução do projeto apresentado, com o limite máximo fixado no regulamento de atribuição dos incentivos do Estado à comunicação social.
Conteúdo
Regime
Conteúdo
Regime
O incentivo referido no artigo anterior concretiza-se numa comparticipação, única e não reembolsável, pelo prazo máximo de dois anos consecutivos, correspondente a 80 % dos custos necessários à execução do projeto apresentado, com o limite máximo fixado no regulamento de atribuição dos incentivos do Estado à comunicação social.
Conteúdo
Regime
Conteúdo
Regime
Outros incentivos
O regime de incentivos previsto no presente decreto-lei não prejudica a criação, mediante decreto-lei, de outros incentivos à comunicação social.
Execução dos projetos
Obrigação de reporte periódico
Fiscalização
Relatório final de execução
Publicitação
Responsabilidade civil e criminal
Na determinação das formas de efetivação da responsabilidade civil e ou criminal emergente de factos cometidos no âmbito da execução dos apoios previstos no presente decreto-lei observam-se os princípios gerais.
Contraordenações
Instrução dos processos e aplicação das coimas e sanções acessórias
Compete às CCDR instaurar e instruir os processos relativos às contraordenações previstas no artigo anterior, competindo ao presidente a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
Destino do produto das coimas
O produto das coimas reverte em:
Regime aplicável e direito subsidiário
Às contraordenações previstas no artigo 38.º aplica-se o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Limite à cumulação
Contagem dos prazos
Os prazos previstos no presente decreto-lei contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Regulamentação
O regulamento de atribuição dos incentivos do Estado à comunicação social é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da comunicação social e do desenvolvimento regional.
Regiões Autónomas
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 7/2005, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 35/2009, de 9 de fevereiro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de março de 2015.