- 1 -O incentivo à acessibilidade à comunicação social tem em vista o desenvolvimento de projetos e programas de âmbito regional ou local que assegurem ou promovam a acessibilidade de pessoas com deficiência aos conteúdos da comunicação social e às tecnologias de informação e comunicação.
- 2 -Podem beneficiar do incentivo referido no número anterior projetos ou programas desenvolvidos em parceria entre órgãos de comunicação social, comunidades intermunicipais ou locais, associações e ou instituições de solidariedade social.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior são consideradas elegíveis as seguintes iniciativas:
- a)Projetos que assegurem que a leitura dos meios de comunicação social possa ser feita sem recurso à visão, a movimentos precisos, ações simultâneas ou a dispositivos apontadores, designadamente ratos;
- b)Projetos que assegurem que a obtenção da informação e a respetiva pesquisa possam ser efetuadas através de interfaces auditivos, visuais ou tácteis;
- c)Projetos que promovam a uniformização das plataformas de informação de modo a serem mais direcionadas para as pessoas com deficiência e necessidades especiais, designadamente através da aplicação das recomendações para a acessibilidade digital e da promoção de software livre para a deficiência.
Artigo 25.º — Conteúdo
Vigente desde: 06/02/2015
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