- 1 -O incentivo à literacia e educação para a comunicação social tem em vista o desenvolvimento de projetos e programas de âmbito regional ou local que estimulem e reforcem a literacia e a inclusão para a comunicação social, o conhecimento de assuntos de caráter local e regional e a captação de novos leitores, especialmente em novos suportes e meios de acesso, numa determinada comunidade regional.
- 2 -Podem beneficiar do incentivo referido no número anterior projetos ou programas desenvolvidos em parceria entre órgãos de comunicação social, comunidades intermunicipais, ou locais no caso das regiões autónomas, estabelecimentos do ensino básico, secundário ou superior, associações, cooperativas e ou instituições de solidariedade social.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior são considerados elegíveis projetos ou programas de captação de novos leitores em parceria que incluam ações escolares, congressos, estudos, visitas de estudo aos media, ATL's ou outras iniciativas de formação e valorização dos órgãos de comunicação social junto de novos públicos.
Artigo 29.º — Conteúdo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2024
Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)
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