O regime de incentivos aprovado pelo presente decreto-lei visa prosseguir, designadamente os seguintes objetivos:
- a)Contribuir para o exercício plural e robusto das liberdades e direitos de informar e ser informado na esfera da comunicação social dos seus órgãos e públicos, nos termos e com os limites estabelecidos na Constituição e na lei;
- b)Apoiar os órgãos de comunicação social enquanto veículos de proximidade para o acesso à informação ao nível regional ou local;
- c)Incentivar a criação, sustentabilidade, competitividade e inovação dos órgãos de comunicação social de âmbito regional ou local, nomeadamente através do apoio a uma utilização mais intensiva das novas tecnologias;
- d)Promover a melhoria das condições de acesso e exercício do jornalismo e da capacidade de produção de conteúdos;
- e)Promover, em articulação com as entidades competentes da política de emprego, a qualificação e a empregabilidade nos meios de comunicação social, dos jornalistas e de outros profissionais do setor;
- f)Reforçar a ligação dos órgãos de comunicação social de âmbito regional ou local aos meios de comunicação social em língua portuguesa sediados no estrangeiro, na perspetiva da valorização da língua portuguesa;
- g)Promover uma melhor articulação entre os diferentes apoios públicos aos órgãos de comunicação social regional ou local e os diferentes departamentos administrativos com ações ou medidas com reflexo no setor da comunicação social;
- h)Promover a leitura e a literacia e inclusão dos cidadãos face à comunicação social;
- i)Potenciar o desenvolvimento de parcerias e colaborações entre órgãos de comunicação social de âmbito nacional e órgãos de âmbito regional ou local, nomeadamente através de iniciativas que permitam uma maior circulação e partilha de recursos;
- j)Vincular os órgãos de comunicação social beneficiários a estratégias de desenvolvimento e adaptação dos seus modelos de negócio, tendo em vista a obtenção de melhores resultados.