- 1 -São elegíveis para o regime de incentivos aprovado pelo presente decreto-lei:
- a)Pessoas singulares ou coletivas proprietárias ou editoras de publicações periódicas de âmbito regional ou local, registadas na Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) e classificadas como portuguesas, nos termos da lei e da Constituição;
- b)Operadores de radiodifusão sonora devidamente registados, nos termos da lei;
- c)Pessoas coletivas que, revestindo a forma de sociedades cooperativas constituídas por jornalistas e outros profissionais dos órgãos de comunicação social, tenham como objeto social principal a edição de publicações periódicas de âmbito regional ou local em qualquer suporte e que se encontrem devidamente registadas.
- 2 -Desde que seja compatível com o concreto tipo de incentivo, podem igualmente apresentar candidatura, em nome próprio, jornalistas com título profissional válido, outros profissionais dos órgãos de comunicação social e associações e outras entidades que promovam iniciativas de interesse relevante na área da comunicação social.
Artigo 6.º — Condições gerais de elegibilidade
Vigente desde: 06/02/2015
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Em vigor desde 06/02/2015