- 1 -Sempre que se verifique uma situação de incumprimento dos valores paramétricos fixados nos termos do artigo 6.º, a entidade gestora deve, de imediato, investigar a sua causa, sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos previstos nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
- 2 -Em caso de incumprimento de um valor paramétrico, a autoridade de saúde deve, no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua tomada de conhecimento, pronunciar-se junto das entidades gestoras sobre se existe um risco significativo para a saúde humana, dando disso conhecimento à autoridade competente.
- 3 -No âmbito do disposto no número anterior, e caso a autoridade de saúde considere que há um risco significativo para a saúde humana, a autoridade de saúde, em colaboração com a entidade gestora, define as medidas corretivas a adotar por esta para o restabelecimento da qualidade da água e das eventuais restrições ao seu uso, dando delas conhecimento à autoridade competente.
- 4 -As medidas corretivas implementadas devem garantir o cumprimento dos requisitos de proteção da saúde humana do ponto de vista da proteção radiológica.
- 5 -A eficácia das medidas corretivas implementadas nos termos do n.º 3 deve ser demonstrada através da realização de análises de verificação dos parâmetros em incumprimento.
Artigo 10.º — Incumprimentos dos valores paramétricos das substâncias radioativas
Vigente desde: 03/06/2016
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Em vigor desde 03/06/2016