A autoridade de saúde deve avisar os consumidores do risco identificado na avaliação, das medidas corretivas tomadas e aconselhar sobre quaisquer outras precauções que possam ser necessárias para a proteção da saúde humana contra as substâncias radioativas.
Artigo 11.º — Informação ao público
Vigente desde: 03/06/2016
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Em vigor desde 03/06/2016