- 1 -A não verificação do cumprimento dos valores paramétricos, conforme previstos nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1 500, quando os factos sejam praticados por pessoa singular, e de (euro) 1 250 a (euro) 25 000, quando praticados por pessoa coletiva.
- 2 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 750 a (euro) 3 740, quando os factos sejam praticados por pessoa singular, e de (euro) 2 500 a (euro) 44 890, quando praticados por pessoa coletiva:
- a)A não integração do programa de controlo definido no n.º 1 do artigo 5.º no PCQA, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º;
- b)A não realização de ensaios por laboratórios considerados aptos, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º;
- c)A não atualização do documento comprovativo de acreditação, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º;
- d)O não cumprimento dos procedimentos previstos no n.º 1 do artigo 10.º;
- e)Não implementar as medidas corretivas necessárias para restabelecer a qualidade da água destinada ao consumo humano, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º;
- f)A não realização de análises de verificação da qualidade da água aos parâmetros em incumprimento, nos termos do n.º 5 do artigo 10.º
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis nos termos da lei geral, sendo reduzidos para metade os montantes máximos e mínimos das coimas aplicáveis.
- 4 -Sempre que a contraordenação consista na omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator do seu cumprimento se este ainda for possível.
Artigo 13.º — Contraordenações
Vigente desde: 03/06/2016
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Em vigor desde 03/06/2016