- 1 -O controlo das substâncias radioativas faz-se de acordo com as regras previstas no anexo II do presente decreto-lei.
- 2 -As entidades gestoras podem apresentar, por zona de abastecimento, estudos de avaliação de risco que justifiquem a isenção do controlo das substâncias radioativas.
- 3 -Os estudos de avaliação de risco são apreciados pela autoridade competente que define os critérios de apreciação e, se necessário, ouve outras entidades.
- 4 -As isenções são concedidas por períodos de quatro anos, devendo as entidades gestoras nestes casos efetuar o controlo das substâncias radioativas de cinco em cinco anos.
- 5 -A autoridade competente comunica à Comissão Europeia as isenções concedidas e as respetivas avaliações de risco.
Artigo 12.º — Controlo das substâncias radioativas
Vigente desde: 03/06/2016
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Em vigor desde 03/06/2016