Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
- a)«Água destinada ao consumo humano»:
- i)Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;
- ii)Toda a água utilizada em qualquer empresa do setor alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;
- b)«Autoridade competente», a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;
- c)«Autoridade de saúde», a entidade responsável pela aplicação do presente decreto-lei na componente de saúde pública, em articulação com a autoridade competente, conforme definido pelo Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro;
- d)«Dose indicativa» ou «DI», a dose efetiva comprometida para um ano da ingestão de todos os radionuclídeos cuja presença tiver sido detetada num abastecimento de água destinada ao consumo humano, tanto de origem natural como artificial, excluindo o trítio, o potássio-40, o radão e os produtos de vida curta da desintegração do radão;
- e)«Qualidade da água para consumo humano», a característica dada pelo conjunto de valores de parâmetros microbiológicos e físico-químicos fixados nas partes I, II e III do anexo I do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e pelo conjunto de valores dos parâmetros para substâncias radioativas fixados nos anexos I, II e III ao presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante;
- f)«Substância radioativa», qualquer substância que contenha um ou mais radionuclídeos, cuja atividade ou concentração não possa ser menosprezada do ponto de vista da proteção contra as radiações;
- g)«Valor paramétrico», o valor máximo ou mínimo fixado para cada um dos parâmetros a controlar, tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho;
- h)«Valor paramétrico para substâncias radioativas», o valor de substâncias radioativas em água destinada ao consumo humano acima do qual se deve verificar se a presença de substâncias radioativas na água destinada ao consumo humano representa um risco para a saúde humana perante o qual se imponha agir, e, se necessário, se devem tomar as medidas de correção adequadas a fim de elevar a qualidade da água para um nível consentâneo com os requisitos de proteção da saúde humana, em termos de proteção contra as radiações.