- 1 -Os valores paramétricos aplicáveis ao controlo das substâncias radioativas na água destinada ao consumo humano são os fixados no anexo I ao presente decreto-lei.
- 2 -A verificação do cumprimento dos valores paramétricos pelas entidades gestoras aplicáveis ao controlo das substâncias radioativas na água destinada ao consumo humano, efetuada de acordo com os requisitos do anexo II ao presente decreto-lei, é feita:
- a)No caso da água fornecida a partir de uma rede de distribuição, no ponto em que, no interior de uma instalação ou estabelecimento, sai das torneiras normalmente utilizadas para consumo humano;
- b)No caso da água fornecida a partir de fontanários não ligados à rede de distribuição, no ponto de utilização;
- c)No caso da água fornecida por entidades gestoras em alta, nos pontos de amostragem dos pontos de entrega aos respetivos utilizadores;
- d)No caso da água fornecida a partir de camiões, navios-cisterna e reservatórios não ligados à rede de distribuição, no ponto em que sai desses mesmos camiões, navios-cisterna e reservatórios;
- e)No caso da água destinada à venda em garrafas e outros recipientes, com ou sem fins comerciais, no ponto em que é colocada nas garrafas ou outros recipientes;
- f)No caso da água utilizada numa empresa da indústria alimentar, no ponto de utilização.
- 3 -A escolha do ponto de amostragem para a verificação do cumprimento dos valores paramétricos, nos termos do número anterior pode ser qualquer ponto na zona de abastecimento ou na instalação de tratamento, desde que não haja qualquer alteração adversa no valor de concentração entre o ponto de amostragem e o ponto obrigatório.
Artigo 6.º — Valores paramétricos e pontos obrigatórios
Vigente desde: 03/06/2016
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Em vigor desde 03/06/2016