- 1 -O programa de controlo definido no n.º 1 do artigo 5.º deve ser integrado pelas entidades gestoras no Programa de Controlo da Qualidade da Água (PCQA), conforme disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
- 2 -O controlo efetuado nos termos do número anterior para as substâncias radioativas deve garantir que os valores obtidos com a medição são representativos da qualidade da água consumida durante todo o ano.
- 3 -No caso da água destinada ao consumo humano colocada à venda em garrafas ou outros recipientes, a previsão do número anterior, não prejudica os princípios do Hazard Analysis and Critical Control Point - HACCP ou Análise dos Perigos e Controlo dos Pontos Críticos, como estabelecidos no artigo 5.º do capítulo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, nem os princípios dos controlos oficiais, como definidos no Regulamento (CE) n.º 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
- 4 -O controlo respeitante à DI e as características de desempenho dos métodos analíticos devem cumprir os requisitos estabelecidos no anexo III ao presente decreto-lei.
Artigo 7.º — Controlo e análise
Vigente desde: 03/06/2016
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Em vigor desde 03/06/2016