O presente decreto-lei procede à redução:
- a)Da duração do período de formação inicial dos XXXI, XXXII e XXXIII Cursos de Formação para Magistrados no que respeita ao estágio de ingresso para a magistratura do Ministério Público;
- b)Da duração do período de formação inicial, relativa ao estágio de ingresso do III Curso de Formação para a Magistratura dos Tribunais Administrativos e Fiscais, bem como da duração do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e do estágio de ingresso do IV Curso de Formação para a Magistratura dos Tribunais Administrativos e Fiscais.