Artigo 10.º
Comissão de acompanhamento e monitorização
Redação registada como em vigor em 30/01/2019.
Esta redação foi substituída em 15/12/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -É criada, em cada município, uma comissão de acompanhamento e monitorização da implementação e desenvolvimento do quadro de competências regulado no presente decreto-lei com competências específica para:
- a)Acompanhar, numa lógica de proximidade, o desenvolvimento e a evolução das competências transferidas para o município;
- b)Propor a adoção de medidas tendo em vista a concretização dos objetivos enunciados no artigo 5.º
- 2 -A comissão de acompanhamento e monitorização a que se refere o número anterior integra:
- a)O presidente da câmara municipal, que preside;
- b)O representante da respetiva administração regional de saúde que integra o conselho municipal de saúde;
- c)Um representante dos diretores executivos dos ACES.
- 3 -Podem participar nos trabalhos, quando a natureza das matérias a tratar o justifique, representantes das entidades intermunicipais ou representantes de outras entidades e organismos da Administração Pública.
- 4 -A comissão de acompanhamento e monitorização reúne, pelo menos, de forma trimestral.
- 5 -A comissão de acompanhamento e monitorização efetua balanço anual do desenvolvimento e da evolução das competências transferidas ao abrigo do presente decreto-lei, através da publicação de um relatório.
- 6 -A comissão de acompanhamento e monitorização aprova o respetivo regulamento interno.
- 7 -A comissão de acompanhamento e monitorização extingue-se após a publicação do relatório referido no n.º 5 referente ao ano de 2021.
- 8 -A participação em reuniões ou em quaisquer outras atividades da comissão de acompanhamento e monitorização não confere aos seus membros o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, abono, compensação, subsídio ou senha de presença.