Artigo 11.º
Titularidade de instalações e equipamentos afetos aos cuidados de saúde
Redação registada como em vigor em 30/01/2019.
Esta redação foi substituída em 29/06/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -São transferidos para a titularidade dos municípios as instalações e equipamentos, salvo os equipamentos médicos, afetos aos cuidados de saúde primários e à divisão de intervenção nos comportamentos aditivos e nas dependências das administrações regionais de saúde da propriedade do Estado.
- 2 -Os imóveis transferidos ao abrigo do presente decreto-lei não podem ser objeto de direitos privados ou de transmissão por instrumentos de direito privado, enquanto estiverem afetos à prestação de cuidados de saúde primários.
- 3 -O presente decreto-lei constitui título bastante para o registo de imóveis transferidos, nos termos do presente artigo, a favor dos municípios, previstos no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, os quais ficam isentos de quaisquer taxas ou emolumentos.
- 4 -O registo efetuado nos termos do presente artigo é comunicado ao departamento governamental com competência na gestão dos bens imóveis do domínio privado do Estado.