- 1 -O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2019, sem prejuízo da sua concretização gradual nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 20 de agosto, e do disposto no número seguinte.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, todas as competências previstas no presente decreto-lei consideram-se transferidas para as autarquias locais e entidades intermunicipais até 31 de março de 2022.
- 3 -Relativamente ao ano de 2021, os municípios e entidades intermunicipais que ainda não tenham aceitado as competências previstas no presente decreto-lei, e que não o pretendam fazer no ano de 2021, comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 31 de dezembro de 2020.
Artigo 28.º — Produção de efeitos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/08/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2020
Decreto-Lei n.º 56/2020 - 1.ª Série(12/08/2020)
Original