- 1 -A celebração de contratos de parceria de gestão na área da saúde assume caráter supletivo e temporário e depende, para além de outros requisitos legalmente aplicáveis, da existência de necessidade fundamentada.
- 2 -A necessidade fundamentada é demonstrada em estudo, a realizar pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e pela Administração Regional de Saúde territorialmente competente, que é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde após consulta pública, e que antecede a apresentação da proposta fundamentada a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual.
- 3 -Do estudo a que se refere o número anterior devem resultar claros os pressupostos que levaram às conclusões alcançadas, incluindo:
- a)As necessidades dos utentes na respetiva área geográfica;
- b)A oferta existente na área e a possibilidade de celebração de contratos de convenção que permitam suprir as necessidades;
- c)O prazo para que o SNS, sem recurso a contratos de parceria, consiga suprir as necessidades verificadas.
- 4 -Pelo caráter temporário da celebração de contratos de parceria na área da saúde, estes só podem ser sujeitos a renovação mediante realização de novo estudo, nos termos do presente artigo, que, ademais, fundamente o não suprimento das necessidades no prazo anteriormente previsto.
Artigo 3.º — Condições para a celebração de contratos de parceria de gestão na área da saúde
Vigente desde: 22/05/2020
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Em vigor desde 22/05/2020