Estabelece as regras para a celebração de contratos de parceria de gestão na área da saúde
Objeto
O presente decreto-lei:
Âmbito dos contratos de parceria de gestão na área da saúde
Condições para a celebração de contratos de parceria de gestão na área da saúde
Contrato de parceria de gestão na área saúde
Princípios de gestão pública
A entidade gestora deve assegurar o cumprimento dos princípios de gestão aplicáveis às restantes entidades que integram o SNS, nomeadamente:
Obrigações da entidade gestora
O contrato de parceria fixa as obrigações da entidade gestora, para efeitos do disposto no presente decreto-lei, e ainda:
Aplicação no tempo
O presente decreto-lei não se aplica às parcerias cujo processo, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, se tenha iniciado antes da sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2020. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
Promulgado em 5 de maio de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de maio de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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