O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de março de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António José da Costa Silva - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
Promulgado em 29 de março de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de março de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
[...]
(ver documento original)
ANEXO II
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -[...]
- 15 -[...]
- 16 -[...]
- 17 -[...]
- 18 -[...]
- 19 -[...]
- 20 -[...]
- 21 -[...]
- 22 -[...]
- 23 -[...]
- 24 -[...]
- 25 -[...]
- 26 -[...]
- 27 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Bobinas de IRM não integradas, para as quais a declaração de conformidade deste modelo seja emitida pela primeira vez antes de 23 de setembro de 2022; ou
- d)Dispositivos de IRM, incluindo bobinas integradas, utilizados em campos magnéticos dentro de uma esfera com 1 m de raio em torno do isocentro do íman em equipamentos médicos de imagiologia por ressonância magnética, para os quais a declaração de conformidade seja emitida pela primeira vez antes de 30 de junho de 2024.
Caduca em 30 de junho de 2027.
- 28 -[...]
- 29 -[...]
- 30 -[...]
- 31 -[...]
- 32 -[...]
- 33 -[...]
- 34 -[...]
- 35 -[...]
- 36 -[...]
- 37 -[...]
- 38 -[...]
- 39 -[...]
- 40 -[...]
- 41 -[...]
- 42 -[...]
- 43 -[...]
- 44 -[...]
- 45 -[...]
- 46 -[...]
- 47 -[...]
- 48 -Chumbo em cabos e fios supercondutores de óxido de bismuto, estrôncio, cálcio e cobre (BSCCO) e nas ligações elétricas a esses cabos e fios.
Caduca em 30 de junho de 2027.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
ANEXO I
[a que se referem a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 e a alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º, o n.º 3 e a alínea b) do n.º 9 do artigo 8.º, as alíneas j) e k) do n.º 3 do artigo 18.º, os n.os 5 a 8 do artigo 41.º, o n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 42.º, a alínea b) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 44.º, o n.º 5 do artigo 45.º e o artigo 46.º]
[...]
ANEXO II
[a que se referem a alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e os n.os 5 e 6 do artigo 8.º]
[...]
ANEXO III
[...]
[...]
- 1 -A atualização do montante de compensações a pagar por cada TdB ou TdC em falta nos termos do n.º 1 do artigo 52.º deve corresponder a, pelo menos, uma vez e meia a média ponderada das transações de combustíveis de baixo teor em carbono ocorridas nos dois anos anteriores, acompanhados dos correspondentes TdB ou TdC e das transações de TdB bonificados relativas a biocombustíveis ou biogás para transportes produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no anexo i do presente decreto-lei.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -[...]
116341023