Os artigos 15.º, 18.º e 23.º-A do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Sem prejuízo da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior, a organização do ciclo de estudos a que se refere o n.º 2 pode ter uma duração de três semestres.