- 1 -Os consumidores, os profissionais de saúde e os profissionais estabelecidos em território nacional que, no exercício da sua atividade profissional, apliquem ou utilizem produtos cosméticos podem comunicar ao INFARMED, I. P., todos os efeitos indesejáveis e todos os efeitos indesejáveis graves relacionados com a utilização de produtos cosméticos.
- 2 -A pessoa responsável e os distribuidores devem comunicar imediatamente ao INFARMED, I. P., todos os efeitos indesejáveis graves relacionados com a utilização de produtos cosméticos em território nacional.
- 3 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, deverá atender-se aos conceitos de efeito indesejável e de efeito indesejável grave previstos nas alíneas o) e p) do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009.
- 4 -O INFARMED, I. P., regista todos os efeitos indesejáveis que lhe tenham sido comunicados.
- 5 -As regras relativas à comunicação de efeitos indesejáveis são aprovadas por regulamento do INFARMED, I. P.
- 6 -O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do disposto no artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009.
Artigo 11.º — Comunicação de efeitos indesejáveis
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