Assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, que estabelece as normas que os produtos cosméticos disponíveis no mercado devem cumprir a fim de garantir o funcionamento do mercado interno e um elevado nível de proteção da saúde humana.
Objeto
Autoridade competente e centro antivenenos
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Conformidade
É proibido o fabrico, a colocação ou a disponibilização no mercado nacional como produto cosmético, qualquer produto que não se integra na definição a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009.
Âmbito de exclusão
Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, os produtos com características ou funções que não estejam em conformidade com a definição de produto cosmético prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, são excluídos da aplicação do presente decreto-lei.
Registo de exercício de atividade
Obrigações especiais
Disponibilização avulso
Documentação
Idioma das informações de rotulagem e do ficheiro de informações sobre o produto
Comunicação de efeitos indesejáveis
Fiscalização
Incumprimento por parte dos operadores económicos
Medidas específicas
Colaboração com outras entidades
Contraordenações
Sanções
Instrução e decisão de processos
Produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
Recurso da decisão final
Direito subsidiário
Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Regulamentação
Salvo disposição em contrário, compete ao conselho diretivo do INFARMED, I. P., adotar as disposições necessárias à regulamentação ou aplicação do presente decreto-lei, as quais devem ser publicadas e disponibilizadas na página eletrónica do INFARMED, I. P.
Regiões autónomas
Os atos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas regiões autónomas competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Norma transitória
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2009, de 18 de maio, 113/2010, de 21 de outubro, e 63/2012, de 15 de março, 245/2012, de 9 de novembro, e pela Lei n.º 51/2014, de 25 de agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de fevereiro de 2025. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Joaquim Miranda Sarmento - Rita Alarcão Júdice - Ana Paula Martins - Pedro Reis.
Promulgado em 10 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118809784