- 1 -Para garantir a proteção da saúde das pessoas, segurança ou conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1223/2009 e com o presente decreto-lei, o INFARMED, I. P., pode adotar as medidas necessárias e transitórias em relação a um determinado produto cosmético, podendo emitir orientações sobre as suas condições de utilização ou medidas especiais de acompanhamento, incluindo os avisos necessários para evitar riscos para a saúde pública decorrentes da sua utilização.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior e desde que as não conformidades possam ser suprimidas, o INFARMED, I. P., pode impor condições ou deveres especiais à entidade que exerça qualquer atividade abrangida pelo presente decreto-lei, em incumprimento do mesmo ou da demais legislação aplicável, e conceder prazo para regularização da situação.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o INFARMED, I. P., pode impor ainda condições que, em cada caso, se justifiquem para prevenir ou eliminar a situação de perigo, nomeadamente a suspensão do exercício da atividade e/ou o encerramento do estabelecimento, incluindo os respetivos locais de fabrico ou armazenagem, devendo o INFARMED, I. P., informar de imediato as entidades coordenadoras do licenciamento industrial em caso de suspensão do exercício da atividade e/ou ao encerramento do estabelecimento.
- 4 -Em caso de incumprimento das condições ou deveres especiais impostos no prazo estabelecido nos termos do número anterior, o INFARMED, I. P., pode prorrogar o referido prazo ou aplicar outra das medidas referidas no n.º 1 do artigo 13.º
Artigo 14.º — Medidas específicas
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