- 1 -A notificação da decisão final proferida pelo INFARMED, I. P., nos termos do presente capítulo ocorre preferencialmente por correio eletrónico.
- 2 -As decisões adotadas ao abrigo do presente capítulo podem ser objeto de impugnação judicial, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 20.º — Recurso da decisão final
Vigente desde: 19/03/2025
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