Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, os produtos com características ou funções que não estejam em conformidade com a definição de produto cosmético prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, são excluídos da aplicação do presente decreto-lei.
Artigo 5.º — Âmbito de exclusão
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