- 1 -Para efeitos de desalfandegamento de produto cosmético proveniente de país terceiro a colocar pela primeira vez no mercado, o importador de produtos cosméticos sediado em território nacional deve apresentar às autoridades aduaneiras declaração emitida pelo INFARMED, I. P., que ateste o cumprimento da notificação prevista nos artigos 11.º a 13.º e 19.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009.
- 2 -A declaração prevista no número anterior deve igualmente ser apresentada às autoridades aduaneiras para efeitos de importação de um primeiro lote de um produto cosmético que, embora tenha sido anteriormente colocado no mercado, foi sujeito a uma alteração da formulação ou a qualquer outra modificação que afeta a conformidade do produto de acordo com os requisitos referidos no número anterior.
- 3 -A declaração a que se refere os números anteriores é requerida previamente pelo importador ao INFARMED, I. P., de acordo com as orientações publicadas na página eletrónica desta autoridade.
Artigo 9.º — Documentação
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