- 1 -Será integrado no quadro do Instituto pessoal da Direcção-Geral da Previdência, da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, da Caixa Nacional de Pensões e de outras instituições de previdência considerado necessário e que transitará para os lugares do quadro a que se refere o artigo 2.º, sendo reclassificado de harmonia com as atribuições e áreas de actuação específicas do Instituto e as funções que actualmente desempenha.
- 2 -Nos organismos donde provierem os empregados a integrar no Instituto serão abatidos ao respectivo quadro de pessoal os lugares que aqueles ocupavam.
ARTIGO 16.º — (Origem do pessoal)
Vigente desde: 14/02/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/02/1979