Aprova o quadro do pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
(Classificação do pessoal)
O pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, adiante designado por Instituto, agrupa-se de harmonia com a classificação seguinte:
(Quadro do pessoal e remunerações)
O quadro do pessoal do Instituto e respectivas remunerações constam do mapa anexo a este diploma, do qual fica a constituir parte integrante.
(Provimento do pessoal)
(Admissão de pessoal)
O provimento nos lugares de ingresso far-se-á segundo a seguinte ordem de prioridades:
(Regime do pessoal)
O pessoal do quadro do Instituto ficará submetido ao estatuto em vigor para o funcionalismo público, incluindo o da aposentação.
(Pessoal dirigente)
(Pessoal técnico superior)
(Pessoal técnico)
(Pessoal técnico auxiliar)
(Pessoal técnico-profissional)
(Pessoal administrativo)
O pessoal administrativo será recrutado da seguinte forma:
1) Escriturários-dactilógrafos do quadro do Instituto com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
2) Indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado;
(Pessoal auxiliar)
O pessoal auxiliar, adiante designado, será recrutado de entre indivíduos com a escolaridade obrigatória, segundo a idade do candidato, e da forma seguinte:
(Requisitos complementares)
Por despacho conjunto do Ministro dos Assuntos Sociais e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, sob proposta da Direcção-Geral de Recursos Humanos, serão definidos os requisitos complementares relativamente à formação profissional ou experiência profissional adequada ao preenchimento de cada posto de trabalho, de acordo com o respectivo conteúdo profissional.
(Situações especiais dos funcionários)
Quando as necessidades de serviço imperiosamente o exijam, poderá o Instituto, por despacho ministerial, sob proposta do conselho directivo, recorrer às seguintes situações especiais:
(Pessoal contratado além do quadro)
Quando se reconheça ser absolutamente indispensável, poderá o Instituto admitir, temporariamente, pessoal além do quadro em regime de contrato, nos termos da lei geral.
(Origem do pessoal)
(Pessoal oriundo da função pública)
Os funcionários provenientes da Direcção-Geral da Previdência, já com provimento definitivo na função pública, conservarão aquela situação.
(Pessoal oriundo das instituições de previdência)
(Pessoal dirigente)
Os membros do conselho directivo que à data da publicação do presente diploma estiverem no exercício de funções manter-se-ão nessa situação, em comissão de serviço.
(Primeiro provimento)
(Remunerações)
Quando as remunerações líquidas das categorias atribuídas ao pessoal referido no artigo 20.º forem inferiores às remunerações líquidas que o mesmo pessoal vem auferindo, estas manter-se-ão, até que, por promoção ou revisão salarial, sejam alcançadas.
(Cobertura de encargos)
Os encargos decorrentes da execução do presente diploma são suportados pelo Instituto.
(Gestão de pessoal)
As funções de gestão de pessoal, atribuídas no artigo 13.º à Direcção-Geral de Recursos Humanos, caberão ao Instituto enquanto não vigorar diploma regulamentar daquele órgão central.
(Interpretação e integração)
As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano, do Ministro dos Assuntos Sociais e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
(Revogações e alterações)
1 - Fica revogado o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 17/77, de 12 de Janeiro.
2 - Ficam revogadas as seguintes disposições do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril: alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, artigo 21.º, artigo 22.º, artigo 24.º e artigo 39.º
3 - Os artigos 12.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, passam a ter as seguintes redacções:
Art. 12.º - 1 - O conselho directivo é constituído por três membros, sendo o presidente, com a categoria de director, nomeado pelo Ministro dos Assuntos Sociais, e os dois vogais, com a categoria de subdirectores, nomeados pelo Secretário de Estado da Segurança Social.
2 - Recaindo as nomeações em funcionários do Estado ou em empregados das instituições de segurança social, os cargos serão exercidos sem prejuízo de todos os direitos inerentes aos seus quadros de origem, incluindo os de acesso, considerando-se o período da comissão, para todos os efeitos, como serviço prestado nesse quadro.
...
Art. 20.º A estrutura orgânica e funcional dos serviços do Instituto será estabelecida de acordo com o estatuído no Decreto-Lei n.º 59/76, de 25 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Acácio Manuel Pereira Magro.
Promulgado em 3 de Fevereiro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa do pessoal, a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23/79
(ver documento original)
Manuel Jacinto Nunes - Acácio Manuel Pereira Magro.