- 1 -O pessoal que transitar das instituições de previdência será abrangido pelo estatuto da função pública, sendo-lhe contados, para todos os efeitos, incluindo a aposentação e diuturnidades, a respectiva antiguidade na Previdência e o eventual tempo de prestação de serviço na função pública.
- 2 -O pessoal do quadro dirigente que à data da entrada em vigor do presente diploma possuir nomeação definitiva nos quadros da Previdência transitará para o novo quadro na mesma categoria e situação.
- 3 -A situação a que se refere o número anterior não prejudica o provimento interino dos lugares, enquanto durar o impedimento dos respectivos titulares.
ARTIGO 18.º — (Pessoal oriundo das instituições de previdência)
Vigente desde: 14/02/1979
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Em vigor desde 14/02/1979