- 1 -O primeiro provimento do pessoal afecto ao Instituto far-se-á de acordo com as seguintes regras:
- a)Para qualquer lugar do quadro e com respeito pelas habilitações literárias exigidas no presente diploma;
- b)Para lugar do quadro de categoria equivalente a que o interessado já possui;
- c)Para lugar do quadro que integre as funções efectivamente exercidas pelo interessado, independentemente do lugar em que se encontre provido.
- 2 -O provimento referido no número anterior será feito mediante lista ou listas nominativas aprovadas pelo Secretário de Estado da Segurança Social, onde conste o lugar em que cada funcionário fica provido, sem dependência de quaisquer outras formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
- 3 -O pessoal provido ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo poderá ascender à categoria superior se, entretanto, tiver obtido as habilitações literárias exigidas nos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º ou, independentemente dessas habilitações, se for aprovado em concurso, a definir, quanto à preparação e condições, por despacho conjunto do Secretário de Estado da Segurança Social e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
ARTIGO 20.º — (Primeiro provimento)
Vigente desde: 14/02/1979
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Em vigor desde 14/02/1979