- 1 -a) Os lugares de director e de subdirector deverão ser providos, por escolha, respectivamente, do Ministro dos Assuntos Sociais e do Secretário de Estado da Segurança Social, de entre indivíduos habilitados com curso superior, em regime de comissão de serviço, por tempo indeterminado;
- b)Os lugares de director de serviços deverão ser providos de entre os chefes de divisão do quadro do Instituto ou de entre chefes de repartição para o lugar de director de serviços do Departamento Administrativo, por períodos renováveis de três anos, em regime de comissão de serviço;
- c)Os lugares de chefe de divisão deverão ser providos de entre técnicos principais ou de entre indivíduos habilitados com curso superior, em comissão de serviço, por três anos renováveis;
- d)Os lugares de chefe de repartição deverão ser providos de entre chefes de secção ou funcionários com categoria equivalente ou superior com mais de três anos de efectivo serviço nessas categorias ou de entre diplomados com curso superior adequado;
- e)Os lugares de chefe de secção deverão ser providos de entre os técnicos auxiliares principais ou primeiros-oficiais com mais de três anos de serviço efectivo ou de entre diplomados com curso superior.
- 2 -A designação para os lugares referidos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 será feita mediante proposta do conselho directivo.
ARTIGO 6.º — (Pessoal dirigente)
Vigente desde: 14/02/1979
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Em vigor desde 14/02/1979